STJ decide que epi eficaz descaracteriza tempo especial

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Para a 1ª seção, a presunção de proteção não é absoluta e pode ser superada quando houver dúvida razoável sobre a real eficácia do equipamento.

A 1ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a anotação de eficácia do EPI – equipamento de proteção individual no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta automaticamente o reconhecimento do tempo especial, admitindo exceções quando houver dúvida razoável sobre a real proteção oferecida ao trabalhador.

A questão, julgada sob o rito dos repetitivos (tema 1.090), consistia na validade da anotação de eficácia do EPI no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, para fins de reconhecimento do tempo especial de trabalhadores.

A tese fixada foi a seguinte:

“1. A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

2. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ausência de adequação, inexistência ou irregularidade do EPI, e, havendo dúvida relevante sobre sua real eficácia, a conclusão será favorável ao autor.”

Transparência

Em sessão nesta quarta-feira, 9, a defesa argumentou que a simples indicação de eficácia do EPI no PPP não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao reconhecimento do tempo especial de trabalho, especialmente quando há exposição a agentes nocivos à saúde, substâncias cancerígenas, calor, periculosidade e ruído.

Nesse sentido, destacou que o PPP é um documento unilateral, elaborado pela empresa, sem qualquer fiscalização efetiva do poder público, e com acesso restrito ao trabalhador, o que compromete a transparência das informações.

Assim, defendeu que a anotação no PPP não deve gozar de presunção absoluta de veracidade, e que qualquer dúvida ou divergência sobre a eficácia do EPI deve ser interpretada em favor do trabalhador.

Em sustentação oral na condição de amicus curiae, a representante do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários pediu o reconhecimento da dignidade dos trabalhadores que continuam expostos a ambientes comprovadamente nocivos, muitas vezes não por escolha, mas por necessidade de sustento.

Ao encerrar, citou a obra Morte e Vida Severina, de João Cabral de Melo Neto: “Somos muitos Severinos, iguais em tudo na vida (…) É por todos esses Severinos que o IEPREV pede hoje que se reconheça que a simples menção à eficácia do EPI no PPP não afasta, por si só, a especialidade da atividade”.

Votos

Em voto acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 1ª seção do STJ, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs tese que admite exceções à regra de que a indicação da eficácia do EPI no PPP descaracteriza o tempo especial de serviço.

A ministra partiu do entendimento firmado pelo STF no tema 555 de repercussão geral, segundo o qual o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de forma que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial.

Segundo a relatora, a presunção de proteção não é absoluta e pode ser superada quando houver dúvida razoável sobre a real eficácia do equipamento.

Dessa forma, reconheceu que o ônus da prova é do trabalhador, que deve demonstrar ausência de adequação, inexistência, irregularidade, falha na manutenção, uso incorreto ou falta de capacitação no manuseio do EPI.

Para S. Exa., se restar comprovada, ou houver dúvida relevante quanto à real eficácia do EPI, a premissa que deve nortear a administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do benefício da aposentadoria especial.

Acompanhando o voto da relatora, ministro Paulo Sérgio Domingues se manifestou destacando a importância de que o PPP reflita a realidade concreta das condições de trabalho do segurado.

Segundo S. Exa., o documento é preenchido pelas empresas com valor de declaração oficial, e sua falsidade pode configurar crime, o que exige responsabilidade no fornecimento das informações.

O ministro reconheceu, porém, que o trabalhador não está vinculado automaticamente ao conteúdo do PPP, podendo contestar judicialmente seus dados, caso discorde das informações registradas.

Assim, ponderou que esse tipo de contestação deve ocorrer no tempo e modo adequados, ainda durante a vigência do vínculo empregatício, preferencialmente em ação contra a empresa, e não apenas anos depois, no momento da solicitação do benefício previdenciário.

“Essa é uma questão que deve ser resolvida ao tempo e modo corretos, entre o trabalhador e a empresa, para que se extraia um documento que reflita a realidade”, afirmou.

Por fim, elogiou o voto da relatora pelo equilíbrio entre a necessidade de preservar a validade do PPP com a possibilidade de o trabalhador levantar dúvidas relevantes sobre sua eficácia, sem eliminar completamente o ônus probatório que lhe cabe.

Processo: Resps 2.116.343, 2.080.584 e 2.082.072

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/428126/tempo-especial-depende-da-eficacia-real-do-epi-decide-stj

Foto: Publica